Cotidiano

Juíza Gabrielle Britto de Oliveira, indeferiu o pedido da cassação do diploma

* por Luiz Nardelli – Reportagem do Jornal da Catve: jornalista Kharina Guimarães. Na semana passada, depois de divulgado no EPC – programa da catve.fm – 91.7 e também divulgado aqui no portal sobre a inelegibilidade do vereador Rui Capelão por 8 anos, contando a partir de 7 de fevereiro de 2007 até 07 de fevereiro de 2015, o PTC entrou com pedido de cassação do diploma de Capelão, haja vista que se o vereador (suplente) está no exercício da função de vereador na vaga de Seibert, e está condenado por crime de corrupção eleitoral, além de condenado a inelegibilidade, este não poderia ter sido diplomado, todavia foi diplomado e empossado no cargo ainda em janeiro de 2013. INDEFERIMENTO A MM. Juíza Gabrielle Britto de Oliveira, indeferiu o pedido da cassação do diploma de Capelão, interposto pelo PTC de Cascavel, por entender que o prazo para questionamento da diplomação, havia expirado citando artigos que demonstra prazo de 5 dias para que este ato seja feito junto ao Tribunal Eleitoral. Todavia o PTC cascavelense não se deu por vencido. NOVO PEDIDO Diante dos fatos apresentados na imprensa local e registrado nos anais do TRE e TSE, em que o vereador Rui Capelão, condenado por crime de corrupção eleitoral, foi diplomado de forma que: “transgride a Legislação Eleitoral vigente”, uma vez que está inelegível, o PTC voltou a buscar na 68ª Zona Eleitoral da Comarca, e com novas argumentações a cadeira de Capelão. Entende a direção do partido que não poderia Capelão estar com assento na Câmara de Cascavel, pois sequer pode este cidadão que está inelegível, ocupar cadeira no legislativo no período em que está cumprindo a condenação, tão pouco exercer a função pública. RECEBIDO O PEDIDO Neste novo pedido do PTC, a MM. Juíza Gabrielle Britto de Oliveira da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, recebeu o pedido e despachou da seguinte forma: Abriu prazo e intimou o vereador inelegível, para que apresente suas contrarrazões no prazo de 3 dias, se juntados documentos, mais 48 horas, quando o processo deverá ser remetido ao TRE. FIM DO DESPACHO No término do despacho, a MM. Juíza Gabrielle Britto de Oliveira disse: “Após, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 267, §7º do Código Eleitoral). Diligências necessárias. Cascavel, 08 de setembro de 2014. GABRIELLE BRITTO DE OLIVEIRA Juíza Eleitoral .-” DESPACHO DA JUÍZA ADVOGADO : 44483/PR – CAREN REGINA JAROSZUK VEICULAÇÃO : 10/09/2014 00:00:00 BOLETIM : SEM NOTA ÓRGÃO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ VARA : 68ª ZONA ELEITORAL CIDADE : CURITIBA JORNAL : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARANÁ PÁGINA : 17 EDIÇÃO : 187 Atos do juiz eleitoral Intimação Autos de Petição nº 36-91.2014.6.16.0068 Requerente: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC Advogado: CAREN REGINA JAROSZUK – OAB/PR 44.483 Requerido: RUI CAPELÃO CARDOSO Advogado: JOSÉ LUIZ BARBOZA – OAB/PR 30.772 Fica PUBLICADO e as partes devidamente INTIMADAS da decisão proferida em 08/09/2014 pela MM. Juíza Gabrielle Britto de Oliveira, o qual se transcreve na íntegra: 1 – Recebo o recurso interposto às fls. 32/40, em seu efeito devolutivo. 2 – Intime-se o requerido por meio de seu procurador ou pessoalmente (se não houver constituído advogado) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 267, caput, do Código Eleitoral. 3 – Se forem juntados novos documentos, vista ao recorrente por 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, §5º do Código Eleitoral). 4 – Após, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 267, §7º do Código Eleitoral). Diligências necessárias. Cascavel, 08 de setembro de 2014. GABRIELLE BRITTO DE OLIVEIRA Juíza Eleitoral .-

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